main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.008635-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE PELO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO DA TUTELA INTERDITAL PRETENDIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em sede de ação de manutenção de posse, deve o autor, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não sendo demonstrado pelo Autor a posse sobre o bem litigioso, que, ao contrário, era exercida anteriormente pelo Réu, a proteção interdital perseguida há de ser rejeitada. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008635-7, de Braço do Norte, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Braço do Norte
Mostrar discussão