TJSC 2014.008696-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído, com prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. MÉRITO. EXECUTADO QUE COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR ALVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OUTRAS FONTES DE RENDA NÃO COMPROVADA. DISCUSSÃO ACERCA DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE INVIABILIZADA. DEBATE A SER REALIZADO EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a quitação do débito alimentar objeto da ação de execução instaurada, mostra-se correta a sentença que de extinção nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, principalmente quando os Exequentes não acostam aos autos prova de que o Executado possua outras fontes de renda. É inviável, em sede de ação execucional, o debate acerca das condições financeiras do Alimentante e do valor dos alimentos anteriormente fixados, devendo ser objeto de ação própria que permita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os valores percebidos por adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não integram a obrigação alimentar. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008696-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito está devidamente instruído, com prova documental necessária à formação do livre convencimento motivado do Julgador, especialmente quando outras provas se mostram inúteis ou desnecessárias. MÉRITO. EXECUTADO QUE COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DA VERBA ALIMENTAR ALVO DA DEMANDA EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OUTRAS FONTES DE RENDA NÃO COMPROVADA. DISCUSSÃO ACERCA DAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE INVIABILIZADA. DEBATE A SER REALIZADO EM VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ADESÃO A PROGRAMA DE DISPENSA INCENTIVADA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a quitação do débito alimentar objeto da ação de execução instaurada, mostra-se correta a sentença que de extinção nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, principalmente quando os Exequentes não acostam aos autos prova de que o Executado possua outras fontes de renda. É inviável, em sede de ação execucional, o debate acerca das condições financeiras do Alimentante e do valor dos alimentos anteriormente fixados, devendo ser objeto de ação própria que permita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Além disso, os valores percebidos por adesão ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) têm natureza indenizatória, motivo pelo qual não integram a obrigação alimentar. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008696-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).
Data do Julgamento
:
17/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão