TJSC 2014.008771-3 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL AFORADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PENHORA DE NUMERÁRIO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA, VIA BACEN-JUD. PEDIDO DA DEVEDORA DE SUBSTITUIÇÃO POR "CAUÇÃO BANCÁRIA" REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). De ordinário, os dois requisitos - que "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira) - devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias - que cumpre à parte interessada demonstrar -, as quais devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade. Reveste-se de fumus boni juris pretensão que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 02. Ao julgar sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.134.186, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: I) "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'"; II) "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"; III) "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Se o valor da condenação é apurável por simples cálculo aritmético, serão devidos a multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios se o devedor não realizar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, que flui do trânsito em julgado da sentença ou, na hipótese de ter havido recurso, da data em que seu advogado for cientificado da "baixa dos autos". Nesse contexto, quanto à parte ilíquida da sentença exequenda impõe-se o provimento do recurso para suspender a decisão agravada relativamente à multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e aos honorários advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008771-3, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL AFORADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. PENHORA DE NUMERÁRIO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA, VIA BACEN-JUD. PEDIDO DA DEVEDORA DE SUBSTITUIÇÃO POR "CAUÇÃO BANCÁRIA" REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). De ordinário, os dois requisitos - que "são conexos ou aditivos e não alternativos" (AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira) - devem coexistir. Ausente um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações extraordinárias - que cumpre à parte interessada demonstrar -, as quais devem ser analisadas à luz do princípio da proporcionalidade. Reveste-se de fumus boni juris pretensão que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 02. Ao julgar sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C) o Recurso Especial n. 1.134.186, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que: I) "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'"; II) "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença"; III) "Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". Se o valor da condenação é apurável por simples cálculo aritmético, serão devidos a multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil e os honorários advocatícios se o devedor não realizar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, que flui do trânsito em julgado da sentença ou, na hipótese de ter havido recurso, da data em que seu advogado for cientificado da "baixa dos autos". Nesse contexto, quanto à parte ilíquida da sentença exequenda impõe-se o provimento do recurso para suspender a decisão agravada relativamente à multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil e aos honorários advocatícios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008771-3, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Lages
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