TJSC 2014.008772-0 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA REPRIMENDA DE METADE (1/2). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MAJORAÇÃO SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA VERIFICADA. CORREÇÃO NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PENA DO REQUERENTE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO DEFERIDO. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que ocorre quando o patamar previsto para aumentar a pena pelo cometimento de roubo circunstanciado é aplicado acima do mínimo legal sem motivação concreta, em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.008772-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 28-05-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO DA REPRIMENDA DE METADE (1/2). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MAJORAÇÃO SEM MAIORES ESPECIFICAÇÕES. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA VERIFICADA. CORREÇÃO NO ÂMBITO DA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PENA DO REQUERENTE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. PEDIDO DEFERIDO. As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena. Porém, a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão, o que ocorre quando o patamar previsto para aumentar a pena pelo cometimento de roubo circunstanciado é aplicado acima do mínimo legal sem motivação concreta, em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Revisão Criminal n. 2014.008772-0, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 28-05-2014).
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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