TJSC 2014.008816-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. TEMA ENFRENTADO EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DE TAIS INSTITUTOS EM CASO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. SALDO CUJA QUITAÇÃO É PRETENDIDA COM APRESENTAÇÃO DE CARTA DE BLOQUEIO DE COTAS EM FUNDO DE INVESTIMENTO. BEM QUE NÃO SE EQUIPARA AO DINHEIRO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA CORRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil é devida quando decorrido o prazo quinzenal para o cumprimento voluntário da obrigação prevista em sentença, cujo trânsito em julgado já se operou, e este não ocorre. São cabíveis os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independente da interposição de impugnação, desde que a parte deixe transcorrer o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil e que não cumpra a sua obrigação de pagamento de forma integral e voluntária dentro do prazo para tal fim. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008816-2, de Fraiburgo, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. TEMA ENFRENTADO EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DE TAIS INSTITUTOS EM CASO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO. SALDO CUJA QUITAÇÃO É PRETENDIDA COM APRESENTAÇÃO DE CARTA DE BLOQUEIO DE COTAS EM FUNDO DE INVESTIMENTO. BEM QUE NÃO SE EQUIPARA AO DINHEIRO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA CORRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil é devida quando decorrido o prazo quinzenal para o cumprimento voluntário da obrigação prevista em sentença, cujo trânsito em julgado já se operou, e este não ocorre. São cabíveis os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, independente da interposição de impugnação, desde que a parte deixe transcorrer o prazo quinzenal previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil e que não cumpra a sua obrigação de pagamento de forma integral e voluntária dentro do prazo para tal fim. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008816-2, de Fraiburgo, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Fraiburgo
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