TJSC 2014.008871-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INTERLOCUTÓRIO QUE RECEBE OS EMBARGOS DO DEVEDOR SEM EFEITO SUSPENSIVO - PRETENSÃO RECURSAL DO EXEQUENTE PARA CASSAR A DECISÃO - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS - SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA - IDENTIDADE DE LOCAL E DE ATIVIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELAM O TRESPASSE - RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO LEGALMENTE ADMITIDO - PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO CARACTERIZADO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE COM RELAÇÃO À PENHORA QUE NÃO AFASTA A GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO APENAS EM FAVOR DA AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. O art. 739-A do Código de Processo Civil prescreve os requisitos, cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Presentes estes requisitos legais, o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo é medida que se impõe. A relevância dos fundamentos e o perigo de grave dano ou de difícil reparação estão manifestos porque desarrazoada a submissão patrimonial de terceiro alheio ao vínculo jurídico estabelecido entre exequente e executado, cuja condição de responsável não restou configurada. No mais, a insurgência do agravado em Primeiro Grau com relação aos bens constritos não tem o condão de afastar a garantia do juízo, uma vez que a penhora somente é substituída quando apresentados outros bens e lavrado o respectivo termo (art. 657, CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008871-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INTERLOCUTÓRIO QUE RECEBE OS EMBARGOS DO DEVEDOR SEM EFEITO SUSPENSIVO - PRETENSÃO RECURSAL DO EXEQUENTE PARA CASSAR A DECISÃO - RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS - SUCESSÃO DE EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA - IDENTIDADE DE LOCAL E DE ATIVIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELAM O TRESPASSE - RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO LEGALMENTE ADMITIDO - PERIGO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO CARACTERIZADO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE COM RELAÇÃO À PENHORA QUE NÃO AFASTA A GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS - SOBRESTAMENTO DO FEITO APENAS EM FAVOR DA AGRAVANTE - RECURSO PROVIDO. O art. 739-A do Código de Processo Civil prescreve os requisitos, cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Presentes estes requisitos legais, o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo é medida que se impõe. A relevância dos fundamentos e o perigo de grave dano ou de difícil reparação estão manifestos porque desarrazoada a submissão patrimonial de terceiro alheio ao vínculo jurídico estabelecido entre exequente e executado, cuja condição de responsável não restou configurada. No mais, a insurgência do agravado em Primeiro Grau com relação aos bens constritos não tem o condão de afastar a garantia do juízo, uma vez que a penhora somente é substituída quando apresentados outros bens e lavrado o respectivo termo (art. 657, CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.008871-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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