TJSC 2014.008926-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. (1) ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO N. 388 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. - "A devolução indevida de cheque é passível de indenização por danos morais, pois, mesmo em não comprovados os prejuízos sofridos, tal fato afigura-se irrelevante para a composição desses danos, por negligência na prestação do serviço tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 da referida codificação" (TJSC, AC n. 2012.091270-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 9-12-2013). - Com efeito, o verbete n. 388 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação prescreve que "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". APELO DO AUTOR. (2) QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. (3) HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008926-7, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. (1) ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO RECONHECIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO N. 388 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. - "A devolução indevida de cheque é passível de indenização por danos morais, pois, mesmo em não comprovados os prejuízos sofridos, tal fato afigura-se irrelevante para a composição desses danos, por negligência na prestação do serviço tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 14 da referida codificação" (TJSC, AC n. 2012.091270-2, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 9-12-2013). - Com efeito, o verbete n. 388 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação prescreve que "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". APELO DO AUTOR. (2) QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Respeitadas essas premissas, a manutenção é de rigor. (3) HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008926-7, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Sombrio
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