TJSC 2014.008972-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA DE AVALIAÇÃO "CREDIT SCORING" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - MATÉRIA APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C) - RECURSO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, através da dinâmica dos recursos representativos de controvérsia (CPC, art. 543-C), reconheceu a legalidade do sistema de avaliação "credit scoring", motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar, exceto nos casos de (i) utilização de informações sensíveis ou excessivas, ou quando (ii) a existência de dados cadastrais incorretos venha a trazer prejuízos ao consumidor. II - A metodologia empregada para cálculo do risco se trata de um modelo estatístico/matemático e não um banco de dados, razão pela qual é protegido pelo segredo da atividade empresarial e prescinde do prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado. III - A sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC) se destina a conferir maior racionalidade e celeridade ao julgamento de ações com idênticos fundamentos de direito, tendo o escopo de uniformizar o entendimento adotado pelo STJ acerca de determinado tema. Portanto, a decisão contrária à tese firmada em recurso representativo de controvérsia mostra-se, além de contraproducente, um risco à segurança jurídica, visto que a Corte Cidadã detém o dever constitucional de interpretar a lei infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008972-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA DE AVALIAÇÃO "CREDIT SCORING" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR - MATÉRIA APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C) - RECURSO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, através da dinâmica dos recursos representativos de controvérsia (CPC, art. 543-C), reconheceu a legalidade do sistema de avaliação "credit scoring", motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar, exceto nos casos de (i) utilização de informações sensíveis ou excessivas, ou quando (ii) a existência de dados cadastrais incorretos venha a trazer prejuízos ao consumidor. II - A metodologia empregada para cálculo do risco se trata de um modelo estatístico/matemático e não um banco de dados, razão pela qual é protegido pelo segredo da atividade empresarial e prescinde do prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado. III - A sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC) se destina a conferir maior racionalidade e celeridade ao julgamento de ações com idênticos fundamentos de direito, tendo o escopo de uniformizar o entendimento adotado pelo STJ acerca de determinado tema. Portanto, a decisão contrária à tese firmada em recurso representativo de controvérsia mostra-se, além de contraproducente, um risco à segurança jurídica, visto que a Corte Cidadã detém o dever constitucional de interpretar a lei infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008972-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-05-2015).
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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