TJSC 2014.008984-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS. MOTIVO 13. CONTA ENCERRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. NEGLIGÊNCA DA RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA TER CONFERIDO A LISURA DAS CÁRTULAS ANTES DE PROMOVER A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUE PROCEDE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A MONTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I - Restou incontroverso que os cheques foram devolvidos pelo motivo de n. 13, que significa "conta encerrada". Logo, a ré deveria ter analisado a autenticidade dos cheques, com a conferência da assinatura do emitente, por exemplo, antes de promover a inserção do nome dele junto ao rol de inadimplentes. Para o caso relatado nos autos, já foi firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça: "BANCO. CHEQUE FALSO. FALTA DE CONFERÊNCIA. CONTA ENCERRADA. O fato de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento e leva à inscrição do nome do devedor no banco de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque. Recurso conhecido e provido." (STJ - REsp: 494370 RS 2003/0016418-1, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 17/06/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.09.2003). II - A alegação da ré, de que o magistrado proferiu julgamento extra petita em razão do autor não ter postulado expressamente na inicial pelos consectários legais é totalmente descabida, pois trata-se de matéria de ordem pública e de pedido implícito, que configura exceção ao princípio da congruência (também denominado de princípio da adstrição). III - Com fundamento na ideia bifocal de reparação e punição, entende-se que o valor indenizatório arbitrado no primeiro grau, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrou-se inadequado, diante do abalo anímico experimentado pelo autor e do ato ilícito praticado pela ré. Considerando que a restrição indevida perdurou por mais de três anos, a monta delimitada na sentença atacada deve ser exasperada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo falar em minoração, pois não é recomendável que o dano moral seja irrisório (principalmente porque o porte financeiro da instituição bancária ré é bastante elevado). IV - Os honorários não podem ser discutidos em sede recursal, pois as partes não possuem legitimidade para tanto. Trata-se de direito do advogado, cabendo a ele promover debate autônomo visando a exasperação ou minoração das verbas advocatícias arbitradas na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008984-1, de São José do Cedro, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CHEQUES EMITIDOS POR TERCEIRO. DEVOLUÇÃO DAS CÁRTULAS. MOTIVO 13. CONTA ENCERRADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. NEGLIGÊNCA DA RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVERIA TER CONFERIDO A LISURA DAS CÁRTULAS ANTES DE PROMOVER A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUE PROCEDE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DO DANO MORAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO IMPLÍCITO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A MONTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECONHECIMENTO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO RECURSO ADESIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I - Restou incontroverso que os cheques foram devolvidos pelo motivo de n. 13, que significa "conta encerrada". Logo, a ré deveria ter analisado a autenticidade dos cheques, com a conferência da assinatura do emitente, por exemplo, antes de promover a inserção do nome dele junto ao rol de inadimplentes. Para o caso relatado nos autos, já foi firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça: "BANCO. CHEQUE FALSO. FALTA DE CONFERÊNCIA. CONTA ENCERRADA. O fato de estar encerrada a conta não exonera o banco de verificar a convergência das assinaturas, uma vez que a devolução por conta encerrada pressupõe a legitimidade do documento e leva à inscrição do nome do devedor no banco de inadimplentes. Essa obrigação existe, ainda que o Banco não tenha recebido aviso de furto do cheque. Recurso conhecido e provido." (STJ - REsp: 494370 RS 2003/0016418-1, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 17/06/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.09.2003). II - A alegação da ré, de que o magistrado proferiu julgamento extra petita em razão do autor não ter postulado expressamente na inicial pelos consectários legais é totalmente descabida, pois trata-se de matéria de ordem pública e de pedido implícito, que configura exceção ao princípio da congruência (também denominado de princípio da adstrição). III - Com fundamento na ideia bifocal de reparação e punição, entende-se que o valor indenizatório arbitrado no primeiro grau, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrou-se inadequado, diante do abalo anímico experimentado pelo autor e do ato ilícito praticado pela ré. Considerando que a restrição indevida perdurou por mais de três anos, a monta delimitada na sentença atacada deve ser exasperada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo falar em minoração, pois não é recomendável que o dano moral seja irrisório (principalmente porque o porte financeiro da instituição bancária ré é bastante elevado). IV - Os honorários não podem ser discutidos em sede recursal, pois as partes não possuem legitimidade para tanto. Trata-se de direito do advogado, cabendo a ele promover debate autônomo visando a exasperação ou minoração das verbas advocatícias arbitradas na sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008984-1, de São José do Cedro, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 28-09-2015).
Data do Julgamento
:
28/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
São José do Cedro
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