TJSC 2014.009004-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DE UM SEGURO DE VIDA CONTRATADO POR SUA ESPOSA. SEGURADA QUE VEIO A ÓBITO QUASE TRÊS MESES APÓS A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS RÉS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE DA CONSUMIDORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO CARACTERIZADA. É ÔNUS DA SEGURADORA EXIGIR A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAMES DO SEGURO, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ônus da seguradora exigir a realização prévia de exames no momento da contratação do seguro, bem como provar que o segurado agiu com má-fé ao contratar o seguro, mormente porque a boa-fé, nos contratos em geral, é presumida, sendo que conforme dispõe o art. 333, II, do CPC, o ônus probatório incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009004-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DE UM SEGURO DE VIDA CONTRATADO POR SUA ESPOSA. SEGURADA QUE VEIO A ÓBITO QUASE TRÊS MESES APÓS A CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DAS RÉS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE DA CONSUMIDORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO CARACTERIZADA. É ÔNUS DA SEGURADORA EXIGIR A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAMES DO SEGURO, POR DISPOSIÇÃO DO ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ônus da seguradora exigir a realização prévia de exames no momento da contratação do seguro, bem como provar que o segurado agiu com má-fé ao contratar o seguro, mormente porque a boa-fé, nos contratos em geral, é presumida, sendo que conforme dispõe o art. 333, II, do CPC, o ônus probatório incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009004-0, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-11-2015).
Data do Julgamento
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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