TJSC 2014.009018-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE BRASIL TELECOM S.A. PARA OI S.A. ALTERAÇÃO REALIZADA AINDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO NESSE TOCANTE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, UNICAMENTE PORQUE VERSA ACERCA DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DEFEITO PROCESSUAL. HIPÓTESE PORÉM, NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. ARGUMENTO INFUNDADO. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028). MÉRITO. PORTARIAS N. 1.361/76, 881/90 E 86/91 (ALTERADA PELA PORTARIA N. 1.028/96). ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES A QUE O USUÁRIO DA TELEFONIA TEM O DIREITO DE RECEBER. PREJUÍZO AOS SUBSCRITORES DAS AÇÕES DEMONSTRADO. DIREITO DO AUTOR À DOBRA ACIONÁRIA E À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, MAIS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO COMPULSÓRIA DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DATAS DE INCIDÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (SÚMULA 371 E PRECEDENTES). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE REJEITA IMPLICITAMENTE AS DEMAIS ARGUIÇÕES DA PARTE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM A QUO, PARA ADEQUAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS QUE NÃO IMPLICAM EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO E COMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009018-1, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S.A. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE BRASIL TELECOM S.A. PARA OI S.A. ALTERAÇÃO REALIZADA AINDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO NESSE TOCANTE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, UNICAMENTE PORQUE VERSA ACERCA DE SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DEFEITO PROCESSUAL. HIPÓTESE PORÉM, NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE ENQUANTO SUCESSORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. TESE RECHAÇADA. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. ARGUMENTO INFUNDADO. PAGAMENTO QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 2.028). MÉRITO. PORTARIAS N. 1.361/76, 881/90 E 86/91 (ALTERADA PELA PORTARIA N. 1.028/96). ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS ENTRE REGIMES DE CONTRATO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA). IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) E A CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES A QUE O USUÁRIO DA TELEFONIA TEM O DIREITO DE RECEBER. PREJUÍZO AOS SUBSCRITORES DAS AÇÕES DEMONSTRADO. DIREITO DO AUTOR À DOBRA ACIONÁRIA E À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, MAIS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO COMPULSÓRIA DE NOVAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO QUE NÃO OBSTA O SUCESSO DA DEMANDA, QUE PODE SER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA). HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VERBA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PERCENTUAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E DATAS DE INCIDÊNCIA CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (SÚMULA 371 E PRECEDENTES). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR NÃO ADSTRITO À ANÁLISE EXAUSTIVA DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AÇÃO DE POSICIONAMENTO QUE REJEITA IMPLICITAMENTE AS DEMAIS ARGUIÇÕES DA PARTE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM A QUO, PARA ADEQUAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS QUE NÃO IMPLICAM EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO E COMPLEMENTAÇÃO DE CRITÉRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009018-1, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Chapecó
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