TJSC 2014.009047-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DESPEJO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFERENTE AOS DEVERES DO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROVAS APÓS A SENTENÇA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUEIS DO IMÓVEL, COMO DAS CONTAS DE ÁGUA E DE LUZ. BEM DANIFICADO. DEVER DA LOCATÁRIA EM ENTREGAR O BEM NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBEU. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Embora a prova documental deva ser produzida no tempo certo, possível a juntada de novos documentos após ajuizamento da ação ou da contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. Demonstrada a excepcionalidade para a juntada das provas, assegurando à parte contrária o exercício do contraditório, é de se conhecer os documentos acostados com a apelação. A obrigação do locatário com os encargos locatícios cessa somente com a entrega formal do imóvel ao proprietário, ou seja, com a imissão na posse. Assim, constatada a inadimplência do locatário, a condenação ao pagamento destes encargos é medida que se impõe. A entrega do bem nas mesma condições em que recebeu é dever do locatário, nos termos do art. 23 da Lei de Inquilinato, devendo este reparar os danos ocorridos no imóvel. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009047-3, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DESPEJO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFERENTE AOS DEVERES DO LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROVAS APÓS A SENTENÇA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO EM CONTRARRAZÕES. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUEIS DO IMÓVEL, COMO DAS CONTAS DE ÁGUA E DE LUZ. BEM DANIFICADO. DEVER DA LOCATÁRIA EM ENTREGAR O BEM NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBEU. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Embora a prova documental deva ser produzida no tempo certo, possível a juntada de novos documentos após ajuizamento da ação ou da contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que já foram produzidos nos autos. Demonstrada a excepcionalidade para a juntada das provas, assegurando à parte contrária o exercício do contraditório, é de se conhecer os documentos acostados com a apelação. A obrigação do locatário com os encargos locatícios cessa somente com a entrega formal do imóvel ao proprietário, ou seja, com a imissão na posse. Assim, constatada a inadimplência do locatário, a condenação ao pagamento destes encargos é medida que se impõe. A entrega do bem nas mesma condições em que recebeu é dever do locatário, nos termos do art. 23 da Lei de Inquilinato, devendo este reparar os danos ocorridos no imóvel. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009047-3, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São José
Mostrar discussão