TJSC 2014.009075-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMAB). RECURSO DO RÉU. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A FORMAR UM JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. "Ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28/10/2010). MÉRITO. AUTOR PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA COM EDEMA MACULAR. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM "Nas demandas em que não há condenação, o arbitramento de honorários advocatícios não está vinculado aos limites máximos e mínimos previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, entretanto, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando-os em patamar razoável, pois, se irrisório, é aviltante, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, implica em enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios tem reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito, que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083251-1, de Tangará, de minha Relatoria, j. 05-06-2012). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009075-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AVASTIN (BEVACIZUMAB). RECURSO DO RÉU. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A FORMAR UM JUÍZO SEGURO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. "Ao magistrado - destinatário das provas - cabe o livre exame do conjunto probatório, observados, inarredavelmente, o dever de motivação da decisão judicial e a diretriz da persuasão racional, nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil. Por isso é que, convencido da suficiência das provas - e tratando-se de questão exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, mostrar-se desnecessária a colheita de outros elementos - deve o Juiz julgar antecipadamente a lide, no estado em que o processo se encontra, a teor do art. 330, I do aludido Estatuto, a fim de não malferir os princípios da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo." (AC n. 2009.069556-9, de Campos Novos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28/10/2010). MÉRITO. AUTOR PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA COM EDEMA MACULAR. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos, sobretudo na necessária concretização do direito fundamental à vida e do direito de por ela lutar. Consoante o disposto no artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo Estado, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo." (AC n. 2008.069481-8, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 09.04.2010). PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. VERBA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM "Nas demandas em que não há condenação, o arbitramento de honorários advocatícios não está vinculado aos limites máximos e mínimos previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, entretanto, deve o juiz pautar-se pela ponderação, fixando-os em patamar razoável, pois, se irrisório, é aviltante, atentando contra o exercício do mister advocatício; se excessivo, implica em enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios tem reconhecida natureza alimentar, devendo ser fixados de forma a remunerar condignamente o profissional do direito, que formula peças bem fundamentadas, pormenorizando todos os aspectos." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083251-1, de Tangará, de minha Relatoria, j. 05-06-2012). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009075-8, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Chapecó
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