TJSC 2014.009133-4 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TERMO INICIAL. DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. RETORNO AO TRABALHO. DEDUÇÃO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTRETANTO, DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)". (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011)" (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2011.076035-1/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009133-4, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TERMO INICIAL. DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. RETORNO AO TRABALHO. DEDUÇÃO DO PERÍODO LABORADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO NO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ENTRETANTO, DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO SEGUNDO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM DECORRÊNCIA DO MESMO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)". (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011)" (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AC n. 2011.076035-1/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009133-4, de Chapecó, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2015).
Data do Julgamento
:
26/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Chapecó
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