TJSC 2014.009137-2 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - MOLÉSTIA ORTOPÉDICA - AGRICULTOR - NEXO ETIOLÓGICO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovadas a incapacidade total e permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, em razão de lesão na coluna lombar, adquirida em decorrência do exercício da atividade laboral, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. O pagamento da aposentadoria por invalidez é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, da Lei n. 8.213/91), na hipótese de ter havido tal benefício. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de restabelecer o benefício deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009137-2, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - MOLÉSTIA ORTOPÉDICA - AGRICULTOR - NEXO ETIOLÓGICO E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DEVIDA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ADEQUAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovadas a incapacidade total e permanente para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a subsistência, em razão de lesão na coluna lombar, adquirida em decorrência do exercício da atividade laboral, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91. O pagamento da aposentadoria por invalidez é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, da Lei n. 8.213/91), na hipótese de ter havido tal benefício. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de restabelecer o benefício deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009137-2, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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