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Jurisprudência


TJSC 2014.009141-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - LESÕES ORTOPÉDICAS NOS OMBROS - DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSAS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO COM ESFORÇO FÍSICO E REPETITIVO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS RECEBIDOS NO PERÍODO - POSSIBILIDADE CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - RESSALVA DO RELATOR EM CONTRÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença acidentário, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que sofre de doença ortopédica ocupacional e continua temporariamente incapacitada para o trabalho, até o dia em que for restabelecida a sua capacidade ou for reabilitada para outras funções. No entendimento do Relator "É vedada a coexistência dos salários com a renda do benefício acidentário substitutivo, ou seja, a cumulação do auxílio-doença com o salário percebido pelo empregado, sob pena do recebimento de vantagem indevida."(TJSC, Apelação Cível n. 2013.035718-1, de Caçador, Rel. Des. Ricardo Roesler). Todavia, o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, aprovou o Enunciado nº 3., publicado no DJe n. 1.958, p. 1, de 16.09.2014, com o seguinte teor: "Ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito". Essa orientação deve ser seguida pelos Órgãos Fracionários do Tribunal, como determinam o art. 479 do CPC e o art. 158, § 4º, do Regimento Interno do TJSC. Os honorários advocatícios fixados em 10%, em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, incidem apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009141-3, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).

Data do Julgamento : 09/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Chapecó
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