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Jurisprudência


TJSC 2014.009154-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 9.503/97, ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, I. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO. VELOCIDADE SUPERIOR A PERMITIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE EVIDENCIAM IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. É evidente a imprudência do réu que, além de não possuir habilitação para conduzir veículo automotor, imprime ao mesmo velocidade superior ao limite estabelecido, perde o seu controle, sai da via e colide contra árvore, ocasionando o óbito do caroneiro. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESFECHO FATAL TENHA CAUSADO EXTREMO SOFRIMENTO AO RÉU. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. A concessão do perdão judicial aos crimes de trânsito não se afigura viável quando não ficar suficientemente comprovado que o agente foi atingido por extremo sofrimento em decorrência da morte de pessoa estimada causada pela prática da ação delituosa. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DESTE ORGÃO FRACIONÁRIO DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.009154-7, de São Carlos, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 04-12-2014).

Data do Julgamento : 04/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : São Carlos
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