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Jurisprudência


TJSC 2014.009205-1 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. AJUSTES SINIEF N. 19/2012 E 20/2012. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO À SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS. REVOGAÇÃO DOS ATOS POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À AUTORA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda). 02. "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.073420-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009205-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolanda Volkmann
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Brusque
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