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Jurisprudência


TJSC 2014.009241-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS POSITIVADA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: SUBJETIVA DO ESTADO E OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS TIPIFICADOS. AMPLIAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DOS PRIMEIROS E MANUTENÇÃO DO VALOR QUANTO AOS ÚLTIMOS. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO. NECESSIDADE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRADO PELO § 1º DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-CONHECIMENTO. I. "A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no 'faute du service publique', é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina" (STJ - Recurso Especial n. 703471/RN, rel. Min. João Otávio Noronha). Já "a responsabilidade do hospital, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por médico atuante em seu corpo clínico, é objetiva, na perspectiva do art. 14, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ressarcimento". (TJSC - Apelação Cível n. 2010. 073836-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior) II. Sopesando-se critérios tais como culpa dos acionados, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório deve louvar-se no sobreprincípio da razoabilidade, estipulando-se valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, os gravames morais e estéticos sofridos pela acionante, com o imanente sentido compensatório, pedagógico e punitivo, devendo, in casu, ser elastecido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o importe da indenização por danos morais e mantida a indenização por danos estéticos, porque de menor monta, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III. Restando inconteste que as sequelas de que padece a autora reduziram, ainda que parcialmente, sua capacidade laborativa, é de ser mantida a pensão mensal estipulada no valor de meio salário mínimo, a contar da data em que completar 16 (dezesseis) anos de idade. IV. "Tendo sido comprovada a necessidade de realização de cirurgias futuras e devendo ser a reparação de danos a mais completa possível, é autorizado ao julgador determinar indenização, cujo quantum deverá ser estabelecido em liquidação de sentença, a fim de recompor prejuízo vindouro". (TJSC - Apelação Cível n. 2004.032863-2, de Pinhalzinho, rel. Des Volnei Carlin) V. Consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça: "1. O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, 'juris tantum', a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção 'juris tantum' sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção [...]". (Embargos em Recurso Especial n. 1055037/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido) VI. Vencida a Fazenda Pública, esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. VII. Quanto ao agravo retido, à míngua da interposição de recurso apelatório por parte da agravante, impende o seu não-conhecimento, por aplicação analógica do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009241-5, de Chapecó, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Chapecó
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