TJSC 2014.009259-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESERVA E PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. CONTRATO NÃO PERFECTIBILIZADO. CHEQUE DADO A TÍTULO DE SINAL QUE NÃO FOI COMPENSADO. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante disposto no artigo 482 do Código Civil a compra e venda considera-se obrigatória e perfeita somente após as partes acordarem no objeto e no preço do bem, momento a partir do qual se estabelece o vínculo contratual que dá origem a direitos e obrigações recíprocas. Sendo assim, ausente na proposta de compra e venda colacionada ao processo a assinatura da terceira Ré, proprietária do imóvel almejado pelo Autor, forçoso reconhecer que as negociações entre as partes não passaram da fase pré-contratual. Por essas razões, não há se falar em descumprimento de contrato e, tampouco em restituição em dobro de valor das arras, mormente porque o cheque dado pelo Demandante a esse título jamais chegou a ser compensando, tendo sido juntado nos autos pelos Réus como prova do alegado. II - Os transtornos decorrentes da rejeição de proposta de compra realizada pelo Autor, embora possam ter-lhe causado frustração e aborrecimentos, não constituem, por si só, abalo moral suficiente a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, por cuidar-se de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante, notadamente diante da ausência de provas dos prejuízos imateriais supostamente sofridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009259-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESERVA E PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. CONTRATO NÃO PERFECTIBILIZADO. CHEQUE DADO A TÍTULO DE SINAL QUE NÃO FOI COMPENSADO. DESCABIMENTO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. ABORRECIMENTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Consoante disposto no artigo 482 do Código Civil a compra e venda considera-se obrigatória e perfeita somente após as partes acordarem no objeto e no preço do bem, momento a partir do qual se estabelece o vínculo contratual que dá origem a direitos e obrigações recíprocas. Sendo assim, ausente na proposta de compra e venda colacionada ao processo a assinatura da terceira Ré, proprietária do imóvel almejado pelo Autor, forçoso reconhecer que as negociações entre as partes não passaram da fase pré-contratual. Por essas razões, não há se falar em descumprimento de contrato e, tampouco em restituição em dobro de valor das arras, mormente porque o cheque dado pelo Demandante a esse título jamais chegou a ser compensando, tendo sido juntado nos autos pelos Réus como prova do alegado. II - Os transtornos decorrentes da rejeição de proposta de compra realizada pelo Autor, embora possam ter-lhe causado frustração e aborrecimentos, não constituem, por si só, abalo moral suficiente a justificar o acolhimento do pedido de compensação pecuniária, por cuidar-se de mero sentimento de insatisfação juridicamente irrelevante, notadamente diante da ausência de provas dos prejuízos imateriais supostamente sofridos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009259-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão