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Jurisprudência


TJSC 2014.009285-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO QUITADA E ENTREGA DO BEM À SEGURADORA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO AUTOMOTOR OU BAIXA DO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. ALIENAÇÃO DO SALVADO A TERCEIRO. PERMANÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELO ESTADO REFERENTE AO IPVA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS PEDIDOS E IMPÕE À ACIONADA A OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA A SUA TITULARIDADE. RECURSO DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL, ANTE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) NO REGISTRO DO VEÍCULO. PEDIDO PARA QUE SEJA EXPEDIDO OFÍCIO PARA O DETRAN, OBJETIVANDO A CONFECÇÃO DE UM NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) EM NOME DA SEGURADORA. PLEITO RECURSAL ACOLHIDO. MEDIDA QUE SE MOSTRA A ÚNICA PARA A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO, EVITANDO MAIS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS AO ACIONANTE. ASTREINTE FIXADA SENTENCIALMENTE AFASTADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA DESIDIOSA E DISPLICENTE DA ACIONADA QUE MERECE REPRESSÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Nos termos da lei de regência, é dever da sociedade seguradora de, em adquirindo ela a propriedade de automóvel com laudo de perda total, em decorrência da liquidação do sinistro, agilizar a confecção de um novo certificado de registro do veículo junto ao departamento de trânsito competente (Código de Tributário Brasileiro, art. 123). De outro lado, na hipótese de haver a retirada de circulação do automotor, é de sua incumbência providenciar a baixa do respectivo registro, conforme determina o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução n.º 11, de 23 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. Num ou noutro caso, a diligência é medida imperativa, antes de haver a alienação do automóvel a terceiro. 2 Conquanto seja cabível impor à seguradora demandada, em juízo, a obrigação de providenciar ela a transferência de propriedade do veículo para a sua titularidade, com a incidência de multa coercitiva para o caso de não cumprimento da imposição, tornando-se tal encargo impossível de execução por conta própria, devido à inércia da seguradora ao não proceder quando lhe competia assim agir, faz-se necessário determinar, por medida de prudência, a expedição de ofício diretamente para o órgão de trânsito competente, a fim de regularizar a situação posta, consistente na confecção de um novo certificado de registro de veículo em nome da seguradora. 3 Gera dano moral a conduta da seguradora que, por não efetivar as diligências impostas pela codificação de trânsito, acaba por infringir os deveres anexos a uma séria e eficaz relação contratual, acarretando ao contratante transtornos e constrangimentos que superam, em muito, o singelo aborrecimento cotidiano da vida cívica. Em tal quadro, impõe-se a condenação do agente causador do dano ao respectivo ressarcimento, a fim de que não reincida ele na prática ilícita, e, ao mesmo tempo, compense o lesado pelo ato danoso cometido. 4 Arbitrada a verba indenizatória relativa à compensação por danos morais de forma prudente, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, é de se rejeitar o pedido de redução da quantia imposta pelo julgador singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009285-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Balneário Camboriú