TJSC 2014.009313-2 (Acórdão)
APELAÇÕES. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO- COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. I. Sem a prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, forçoso é proclamar a inexigibilidade do débito, pois, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daí revelar-se indevido o alistamento do acionante em cadastro de inadimplentes, a tipificar ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social, devendo a indenização correspondente alicerçar-se na razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, pelo que, no caso concreto, deve ser majorada. II. Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009313-2, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÕES. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO- COMPROVADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DE CLIENTE. DANO MORAL POSITIVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUTO. ELEVAÇÃO. JUROS DE MORA: FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA EM QUE ARBITRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. I. Sem a prova de que o contrato de prestação de serviço telefônico, cujo inadimplemento deu azo à negativação, foi solicitado pelo autor, forçoso é proclamar a inexigibilidade do débito, pois, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Daí revelar-se indevido o alistamento do acionante em cadastro de inadimplentes, a tipificar ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social, devendo a indenização correspondente alicerçar-se na razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, pelo que, no caso concreto, deve ser majorada. II. Em caso de responsabilidade extracontratual a correção monetária computa-se a partir da prolação do decisum em que foi arbitrado o quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ), enquanto que os juros moratórios fluem a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009313-2, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Araranguá
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