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Jurisprudência


TJSC 2014.009329-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA E GRANDE QUANTIA DE DINHEIRO, BEM COMO DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE CONFEREM ESPECIAL GRAVIDADE À CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. 2. Para o crime de tráfico de drogas, diante do julgado do Supremo Tribunal Federal, entende-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito, pois esse também é um requisito estampado no art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a quantidade e a natureza da droga são fatores determinantes. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível para o crime de tráfico de drogas, não deve ser levada a efeito quando as circunstâncias delitivas, refletidas na natureza e quantidade da droga apreendida, revelarem não constituir a conversão medida suficiente à prevenção e repressão do crime cometido pelo agente, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo aludido pelo art. 44, III, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.009329-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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