TJSC 2014.009349-3 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE MENSALIDADES. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO OFERTADO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A DELEGAÇÃO POR NÃO SER PRIVATIVA DO PODER PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJ. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação "com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público" (art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ na redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ). Consequentemente - ressalvada apenas a hipótese de se configurar alguma outra situação contemplada no referido dispositivo regimental -, as Câmaras de Direito Civil, e não as de Direito Público, são competentes para julgá-los. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.009349-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Órgão Especial, j. 19-03-2014).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE MENSALIDADES. CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO OFERTADO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A DELEGAÇÃO POR NÃO SER PRIVATIVA DO PODER PÚBLICO. EXEGESE DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002-TJ. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. No julgamento do Conflito de Competência n. 2013.057078-9, de Porto União, em 4-12-2013, de que foi relator o Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, estabeleceu-se que o serviço de ensino não é privativo do Poder Público e, assim, não pode ser objeto de delegação. Nesse passo, os recursos interpostos a decisões tomadas em demandas envolvendo entidades particulares de ensino não têm relação "com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público" (art. 3º do Ato Regimental n. 57/2002-TJ na redação dada pelo Ato Regimental n. 109/2010-TJ). Consequentemente - ressalvada apenas a hipótese de se configurar alguma outra situação contemplada no referido dispositivo regimental -, as Câmaras de Direito Civil, e não as de Direito Público, são competentes para julgá-los. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.009349-3, de Lages, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Órgão Especial, j. 19-03-2014).
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Lages
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