TJSC 2014.009363-7 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO IPREV INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). APELAÇÃO INTERPOSTA DE MODO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO APELO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE DESTE QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. "1. Segundo Nelson Nery Junior 'o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo'. (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. amp., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 863). 2. Assim, o recurso principal, interposto pelo Município, não foi admitido na origem e, em face do primeiro juízo negativo de admissibilidade, interpôs o Município agravo de instrumento, que também não foi provido. 3. Desse modo, como o recurso adesivo segue a sorte do principal, também não poderá ser conhecido, conforme o art. 500, III do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag n. 822.052/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.6.08). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO' E EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUÍDO, CONTUDO, O PERÍODO EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE "RESPONSÁVEL PELA BIBLIOTECA". PRECEDENTES. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. Não se computa, porém, o tempo de exercício de cargo ou função de Responsável por Biblioteca" (TJSC, ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). PEDIDO DE APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. VERBA DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. VERBA DEVIDA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009363-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO IPREV INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DO APELO APÓS A INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 418 DO STJ. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.735/MG, rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 19.11.13). APELAÇÃO INTERPOSTA DE MODO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO APELO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE DESTE QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. "1. Segundo Nelson Nery Junior 'o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal. Para que o adesivo possa ser julgado pelo mérito, é preciso que: a) o recurso principal seja conhecido; b) o adesivo preencha os requisitos de admissibilidade. Não sendo conhecido o principal, seja qual for a causa da inadmissibilidade, fica prejudicado o adesivo'. (in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed. rev. amp., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 863). 2. Assim, o recurso principal, interposto pelo Município, não foi admitido na origem e, em face do primeiro juízo negativo de admissibilidade, interpôs o Município agravo de instrumento, que também não foi provido. 3. Desse modo, como o recurso adesivo segue a sorte do principal, também não poderá ser conhecido, conforme o art. 500, III do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag n. 822.052/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.6.08). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO E EXERCÍCIO' E EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. EXCLUÍDO, CONTUDO, O PERÍODO EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE "RESPONSÁVEL PELA BIBLIOTECA". PRECEDENTES. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. Não se computa, porém, o tempo de exercício de cargo ou função de Responsável por Biblioteca" (TJSC, ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). PEDIDO DE APOSENTADORIA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DO PLEITO. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. VERBA DEVIDA AO SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. VERBA DEVIDA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO IPREV E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009363-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Capital
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