TJSC 2014.009365-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO REALIZADO PELA TAM EM PARCERIA COM A CONTINENTAL AIRLINES. VIAGEM DE VOLTA POSTERGADA JUNTO À COMPANHIA AMERICANA. PAGAMENTO DE MULTA. NEGATIVA DE EMBARQUE NO VOO DE GUARULHOS/SP PARA FLORIANÓPOLIS/SC. NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVA PASSAGEM JUNTO À TAM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. DANOS PATRIMONIAIS E ANÍMICOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. I - RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIAS AÉREAS QUE DEVEM SER RESPONSABILIZADAS SOLIDARIAMENTE. SERVIÇOS CONTRATADOS QUE FORAM PRESTADOS EM CONJUNTO PELA EMPRESA BRASILEIRA E AMERICANA. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO. "Todos os fornecedores do serviço são responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme se extrai das regras dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Evidenciada a falha na prestação do serviço de venda e emissão de passagens aéreas, porquanto, embora o vôo tenha sido remarcado, não houve revalidação das reservas dos autores, gerando negativa de embarque e a perda das conexões. Com isso, os demandantes precisaram adquirir novas passagens em outra companhia aérea, para que pudessem prosseguir na viagem contratada. [...] Devida indenização pelos danos materiais decorrentes dos infortúnios suportados pelos autores, diante da falha na prestação dos serviços verificada. Danos morais que decorrem da própria falha na prestação do serviço contratado e da situação aflitiva gerada nos autores, que compraram passagens para viagem internacional de férias que se mostrou frustrada em parte. Quantum indenizatório mantido, pois atenta para as peculiaridades da lide e aos precedentes deste Tribunal de Justiça, cumprindo as funções pedagógica, punitiva e compensatória esperadas da condenação. APELAÇÕES IMPROVIDAS." (TJ/RS, AC nº 70062073366, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. em 01/04/2015 - grifou-se). II- DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUTOR QUE NÃO EMBARCOU NO VOO QUE ADQUIRIU REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS EM CONJUNTO PELA TAM E CONTINENTAL. NECESSIDADE DE COMPRAR NOVA PASSAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. DESCASO ACIMA DO TOLERÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDIDAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. "Na linha dos precedentes desta Câmara, da orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que subscreve o princípio da ampla indenização, em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, que apregoam a limitação da obrigação de indenizar" (AC n. 2011.043933-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, DJe 05/09/2012). 2. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009365-1, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO REALIZADO PELA TAM EM PARCERIA COM A CONTINENTAL AIRLINES. VIAGEM DE VOLTA POSTERGADA JUNTO À COMPANHIA AMERICANA. PAGAMENTO DE MULTA. NEGATIVA DE EMBARQUE NO VOO DE GUARULHOS/SP PARA FLORIANÓPOLIS/SC. NECESSIDADE DE ADQUIRIR NOVA PASSAGEM JUNTO À TAM. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. DANOS PATRIMONIAIS E ANÍMICOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES. I - RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIAS AÉREAS QUE DEVEM SER RESPONSABILIZADAS SOLIDARIAMENTE. SERVIÇOS CONTRATADOS QUE FORAM PRESTADOS EM CONJUNTO PELA EMPRESA BRASILEIRA E AMERICANA. SENTENÇA MANTIDA NO CAPÍTULO. "Todos os fornecedores do serviço são responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme se extrai das regras dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Evidenciada a falha na prestação do serviço de venda e emissão de passagens aéreas, porquanto, embora o vôo tenha sido remarcado, não houve revalidação das reservas dos autores, gerando negativa de embarque e a perda das conexões. Com isso, os demandantes precisaram adquirir novas passagens em outra companhia aérea, para que pudessem prosseguir na viagem contratada. [...] Devida indenização pelos danos materiais decorrentes dos infortúnios suportados pelos autores, diante da falha na prestação dos serviços verificada. Danos morais que decorrem da própria falha na prestação do serviço contratado e da situação aflitiva gerada nos autores, que compraram passagens para viagem internacional de férias que se mostrou frustrada em parte. Quantum indenizatório mantido, pois atenta para as peculiaridades da lide e aos precedentes deste Tribunal de Justiça, cumprindo as funções pedagógica, punitiva e compensatória esperadas da condenação. APELAÇÕES IMPROVIDAS." (TJ/RS, AC nº 70062073366, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. em 01/04/2015 - grifou-se). II- DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUTOR QUE NÃO EMBARCOU NO VOO QUE ADQUIRIU REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS EM CONJUNTO PELA TAM E CONTINENTAL. NECESSIDADE DE COMPRAR NOVA PASSAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA HIPÓTESE. DESCASO ACIMA DO TOLERÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDIDAS AS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. "Na linha dos precedentes desta Câmara, da orientação jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em demandas que versam responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que subscreve o princípio da ampla indenização, em detrimento das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, que apregoam a limitação da obrigação de indenizar" (AC n. 2011.043933-9, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, DJe 05/09/2012). 2. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada no sentido de reconstituir o constrangimento sofrido pelo ofendido, bem como ser capaz de impedir a reiteração do ato ilícito por parte do ofensor - sem causar àquele enriquecimento indevido - mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. O juiz, ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da reprovabilidade, a teoria do desestímulo, a gravidade e a extensão do dano causado. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009365-1, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Carlos da Silva
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Garopaba
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