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Jurisprudência


TJSC 2014.009437-8 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA DEFLAGRADA PELOS GENITORES DO CUJUS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. PEDIDOS ENDEREÇADOS AO CONDUTOR E À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. PLEITOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECLAMOS RECURSAIS DEDUZIDOS PELOS ACIONADOS E PELA SEGURADORA. I - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CULPAS. INSURGÊNCIA AFASTADA. CONDUTOR DO VEÍCULO CONDENADO NA ESFERA CRIMINAL. DECISUM TRANSITADO EM JULGADO. CULPABILIDADE E MATERIALIDADE. QUESTÕES QUE DISPENSAM NOVA ANÁLISE NO PROCESSO AÇÃO CÍVEL (CC, ART. 935). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA IN CONCRETO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE, AINDA ASSIM, PRODUZ EFEITOS NA AÇÃO CIVIL. PROVAS DOS AUTOS QUE, DE TODO MODO, CONDUZEM À IDÊNTICA CONCLUSÃO. - Uma vez operado o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida no âmbito penal, delineadas de modo conclusivo a autoria e a materialidade dos fatos julgados, o reexame de tais questões no juízo cível encontra entrave no art. 935 do Código Civil. - A declaração da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa e, por isso, com base na pena em concreto fixada, não inviabiliza a irradiação dos efeitos da sentença criminal no âmbito da ação civil intentada, pois seria uma verdadeira heresia jurídica, além de ofender ao princípio da razoável duração do processo, reanalisar questões que, com base em extensa instrução probatória, foram esclarecidas e decididas na instância penal. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão estatal punitiva, não produz o efeito de, no âmbito civil, isentar o autor do ilícito penal da reparação correspondente. É conclusão que se vê reforçada pelo fato de as provas coletadas na ação de reparação cível instaurada apontarem, sem discrepância, para a culpa exclusiva do condutor do veículo que veio a colidir com aquele conduzido pela vítima fatal, pelo acidente havido. II - PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMOS INICIAL E FINAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO ORIUNDA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. DECISUM, NESSE ASPECTO, CONFIRMADO. - A pensão indenizatória em decorrência da morte de filho que contribuía economicamente para a célula familiar em que estava ele inserido, impõe-se correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até a data em que atingiria ela a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, reduzida para 1/3 (um terço) após a data em que o de cujus alcançaria 25 (vinte e cinco) anos, quando presumivelmente constituiria a mesma a sua própria família, diminuindo a sua colaboração financeira para o lar paterno. - Por terem naturezas distintas, ainda que decorrentes de um mesmo fato, é perfeitamente admissível a cumulação da pensão previdenciária por morte com pensão mensal devida em razão de ilícito civil, cuja natureza é essencialmente indenizatória. - Para efeitos de seguro, a pensão mensal devida ao beneficiário em decorrência da morte de filho, insere-se, não na rubrica 'danos corporais', mas na de 'danos materiais', respeitados os limites da contratação. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. CONFIRMAÇÃO TESTEMUNHAL DE TER SIDO A MOTO TRANSFERIDA A UM TERCEIRO, NO ESTADO PÓS ACIDENTE, ASSUMINDO ESSE TERCEIRO O FINANCIAMENTO QUE PESAVA SOBRE O BEM. - Requerida indenização por danos materiais, é ônus da parte postulante a comprovação da efetividade do prejuízo alegado, porquanto, em se tratando de dano material, este não é presumido, impondo-se a sua concreta demonstração. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL DA VÍTIMA. ABATIMENTO DOS VALORES DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS AUTORES. COMPENSAÇÃO INVIABILIZADA. - De conformidade com a dicção do enunciado n.º 246 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, do quantum indenizatório fixado em razão do acidente de trânsito impõe-se abatido o valor correspondente ao seguro obrigatório. Entretanto, não comprovado o recebimento de tal verba pelos autores, a compensação resulta inviabilizada. DANOS MORAIS. PEDIDO PARA REDUÇÃO DA VERBA. REJEIÇÃO. VALOR MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INCIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A quantificação indenizatória do dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador do dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, impondo-se, ademais, aparelhar seus efeitos dentro de um caráter prevalecentemente pedagógico, para que cumpra ela as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Ao mesmo tempo, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando-se, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Sopesados a contento esses vetores, quando do arbitramento, na instância singular, do valor indenizatório dos danos morais, impõe-se a manutenção do importe alcançado pela sentença. - Na hipótese de indenização por danos morais, os juros de mora aderem ao valor reparatório, não a partir da data da publicação da sentença, mas a contar da do evento lesivo. SEGURO. APÓLICE. NÃO EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ABRANGIDA PELA RUBRICA 'DANOS PESSOAIS'. SÚMULA 402 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Não excluindo a respectiva apólice, de forma expressa, a indenização por danos morais, estes consideram-se inseridos na rubrica 'danos pessoais'. - Em matéria de contratação securitária, para fazer valer os regramentos descritos nas condições gerais do contrato, deve a seguradora contratada provar, de forma inequívoca, a prévia ciência do segurado acerca do referido termo adicional à apólice, pois, em assim não agindo, serão as disposições lá constantes consideradas inaplicáveis ao contratante segurado, porquanto este tem o direito de ser informado, previamente, da totalidade do conteúdo do ajuste firmado. CAPITAL SEGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. - É pacífico o entedimento deste Tribunal de Justiça que sobre o capital segurado, além da correção monetária, incidem igualmente juros de mora, estes devidos a contar da data da citação inicial. LIDE SECUNDÁRIA. VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À SEGURADORA DENUNCIADA. MANUTENÇÃO. - Ainda que a denunciada não tenha se insurgido contra a sua denunciação à lide, mas tendo ela apresentado resistência quanto à extensão de sua responsabilidade, uma vez não aceitos os termos da sua insurgência em juízo, a sua condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais referentes à lide secundária, é imperativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009437-8, de Balneário Piçarras, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Balneário Piçarras
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