TJSC 2014.009444-0 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA PARA APURAR A DATA EFETIVA DO APOSSAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO ADEMAIS CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado" (José Joaquim Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250). CONTEMPORANEIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, E NÃO À DATA DA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. "'[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL ESTIPULADO NA DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 69 E N. 114 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 131 DO STJ. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (Súmula n. 131 do STJ). JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009444-0, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE UMA SEGUNDA PERÍCIA PARA APURAR A DATA EFETIVA DO APOSSAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO ADEMAIS CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O processo é um caminhar para frente, em busca de providência jurisdicional que ponha fim à lide e torne efetivo o direito material legislado" (José Joaquim Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 250). CONTEMPORANEIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL, E NÃO À DATA DA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. "'[...] O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar 76/93. Precedentes [...]' (REsp n. 1.274.005/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 12/09/2012)" (AC n. 2012.013051-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-6-2013). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL ESTIPULADO NA DATA DO APOSSAMENTO. EXEGESE DAS SÚMULAS N. 69 E N. 114 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 131 DO STJ. "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas" (Súmula n. 131 do STJ). JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. APELO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009444-0, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Maravilha
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