TJSC 2014.009508-8 (Acórdão)
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DOS AGRAVANTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE APLICOU CORRETAMENTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, O REAJUSTE PROPORCIONAL DA PARA TODA A CARREIRA E A ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE, MINISTRAÇÃO DE AULAS E FUNÇÃO ESPECIALIZADA DE MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. "A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.074472-4, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013). "A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia' (Súmula 339 do STF)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.052147-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-9-2014). "'Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)' (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler) Nada impede, portanto, a mudança do percentual do 'adicional trienal por tempo de serviço' porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65) [...]" (Apelação Cível n. 2011.040509-1, de Biguaçu, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 4-9-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.009508-8, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Ementa
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DOS AGRAVANTES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SOBRE A MATÉRIA. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. DECISÃO QUE APLICOU CORRETAMENTE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, O REAJUSTE PROPORCIONAL DA PARA TODA A CARREIRA E A ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE, MINISTRAÇÃO DE AULAS E FUNÇÃO ESPECIALIZADA DE MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO. "A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.074472-4, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-12-2013). "A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia' (Súmula 339 do STF)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.052147-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 25-9-2014). "'Não há direito a regime jurídico (RE n.º 226.462, Min. Sepúlveda Pertence; RE n.º 193.807, Min. Octávio Galloti; RE n.º 191.490, Min. Ilmar Galvão); a Constituição Federal 'garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório' (MS n.º 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.º 232.145, Min. Moreira Alves)' (AC n. 2010.079245-8, Des. Ricardo Roesler) Nada impede, portanto, a mudança do percentual do 'adicional trienal por tempo de serviço' porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, para o cálculo dos novos percentuais não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público, quando há previsão legislativa para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65) [...]" (Apelação Cível n. 2011.040509-1, de Biguaçu, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 4-9-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.009508-8, de Tubarão, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão