TJSC 2014.009527-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. APELO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADOS. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA CONCESSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO E DO DEMANDANTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não se verifica a superveniente falta de interesse de agir do Autor em razão da concessão de sua aposentadoria complementar no curso do processo, pois consistia a pretensão inicial na concessão do benefício em data anterior. III - As regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar. IV - Se o regulamento da entidade requerida baseia-se no tempo de contribuição admitido pela previdência oficial para regular seus benefícios, o lapso reconhecido pela autarquia federal deve ser utilizado para a concessão da complementação de aposentadoria. V - É de responsabilidade da entidade previdenciária a composição do fundo de reserva para pagamento dos benefícios concedidos. VI - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009527-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. APELO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADOS. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A SUA CONCESSÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PELA ENTIDADE PRIVADA RECONHECIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE RÉ. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MAJORADO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO E DO DEMANDANTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não se verifica a superveniente falta de interesse de agir do Autor em razão da concessão de sua aposentadoria complementar no curso do processo, pois consistia a pretensão inicial na concessão do benefício em data anterior. III - As regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar. IV - Se o regulamento da entidade requerida baseia-se no tempo de contribuição admitido pela previdência oficial para regular seus benefícios, o lapso reconhecido pela autarquia federal deve ser utilizado para a concessão da complementação de aposentadoria. V - É de responsabilidade da entidade previdenciária a composição do fundo de reserva para pagamento dos benefícios concedidos. VI - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009527-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital
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