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Jurisprudência


TJSC 2014.009547-3 (Acórdão)

Ementa
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. OUTORGA DA VANTAGEM. EFETIVAÇÃO OBSTADA PELA ANULAÇÃO DO DECRETO EM QUE SE FUNDAMENTOU O ATO CONCESSIVO. SUPOSTA INFRAÇÃO DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. ATO ANULADO QUE APENAS REGULAMENTOU A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM AFETAR DIRETAMENTE AS DESPESAS COM PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. DECRETO ANULADOR QUE DEVERIA VISAR AS PORTARIAS CONCESSIVAS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, AS QUAIS, TODAVIA, NÃO CONTÊM, POR IGUAL, LESÃO À LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000. MOTIVAÇÃO DO ATO ANULATÓRIO QUE SE REVELA IRREGULAR. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONTROLE JUDICIAL DO ATO. VALIDADE DO DECRETO ANULADO RESTABELECIDA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA POSTULANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DAS PORTARIAS ANTERIORMENTE EXPEDIDAS. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENTIA. "1. Conforme entendimento firmado nesta Corte, a declaração da nulidade do ato administrativo por violação do artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, exige a comprovação de que tenha decorrido efetivo aumento das despesas com pessoal (ACMS n. 2009.032517-4, de Anita Garibaldi, deste Relator, j. em 7-10-2009). "2. Na hipótese, a autoridade administrativa não observou tal condição ao declarar nulo o Decreto n. 118/2004 do município de Canoinhas, que regulamentou a progressão funcional de seus servidores, o que torna inválida a motivação do ato anulatório. Por corolario, à luz da teoria dos motivos determinantes, impõe-se a declaração da nulidade desse ato, com o restabelecimento do Decreto anulado. "3. "Nulo o ato administrativo, retroage a declaração ab initio, operando eficácia ex tunc (desde então), fulminando o que já ocorreu, acarretando na hipótese a perda de validade das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina, pois ainda que suscitada boa fé o vício não é convalidado" (Ap. Cív. n. 99.019664-7). Daí o direito da servidora à progressão funcional nos termos do ato anteriormente anulado, cuja validade restabeleceu-se" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.018969-9, de Canoinhas, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgado em 01.06.2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009547-3, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Canoinhas
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