TJSC 2014.009548-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ACÚMULO DE ÁGUA NA RODOVIA (AQUAPLANAGEM). SITUAÇÃO CORRIQUEIRA NO TRECHO, E QUE JÁ OCASIONOU DIVERSOS OUTROS ACIDENTES. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009548-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR ACÚMULO DE ÁGUA NA RODOVIA (AQUAPLANAGEM). SITUAÇÃO CORRIQUEIRA NO TRECHO, E QUE JÁ OCASIONOU DIVERSOS OUTROS ACIDENTES. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO NA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "(...) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa" (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009548-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
São Bento do Sul
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