TJSC 2014.009666-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (CAPUT DO ART. 180) E DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003). SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há se falar em falta de fundamentação quando a autoridade impetrada aponta a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista os relevantes indícios de que o paciente tem inclinação para a prática de crimes, pois é, em tese, reincidente no crime de posse de arma de fogo, além de responder a outras ações penais por delitos da mesma natureza. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente justificada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.009666-4, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (CAPUT DO ART. 180) E DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003). SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTO CONCRETO EXTRAÍDO DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há se falar em falta de fundamentação quando a autoridade impetrada aponta a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista os relevantes indícios de que o paciente tem inclinação para a prática de crimes, pois é, em tese, reincidente no crime de posse de arma de fogo, além de responder a outras ações penais por delitos da mesma natureza. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente justificada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento da ação e pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.009666-4, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Camboriú