TJSC 2014.009669-5 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE QUE TERIA CONDIÇÕES DE FUTURAMENTE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DIREITO À IMEDIATA PROTEÇÃO. RECURSO PROVIDO. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. Se, separado de fato o casal, sobrevém situação em que somente um deles preserva a posse sobre o patrimônio comum, assim como sobre a percepção dos frutos, então não há sentido em se negar alimentos ao outro - a quem momentaneamente não aproveitam os bens - ao fundamento de que o "patrimônio comum" seria significativo. Por respeito ao princípio da preservação da dignidade humana, deve-se reconhecer à pessoa que, inconformada com a vida em comum, queira se separar, o direito imediato de percebimento de pensão alimetícia, se desde logo não for capaz de, por seus próprios meios, prover o seu sustento. A fixação de pensão alimentícia a ex-consorte deve levar em consideração o usufruto dos bens comuns, se somente a uma das partes eles aproveitam, ou se manifestamente desigual a distribuição de sua posse. "A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente". (REsp 1025769/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.8.2010) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009669-5, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE QUE TERIA CONDIÇÕES DE FUTURAMENTE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O DIREITO À IMEDIATA PROTEÇÃO. RECURSO PROVIDO. Presume-se verídica, e é suficiente para deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais, cumprindo à parte adversa fazer prova do contrário. Se, separado de fato o casal, sobrevém situação em que somente um deles preserva a posse sobre o patrimônio comum, assim como sobre a percepção dos frutos, então não há sentido em se negar alimentos ao outro - a quem momentaneamente não aproveitam os bens - ao fundamento de que o "patrimônio comum" seria significativo. Por respeito ao princípio da preservação da dignidade humana, deve-se reconhecer à pessoa que, inconformada com a vida em comum, queira se separar, o direito imediato de percebimento de pensão alimetícia, se desde logo não for capaz de, por seus próprios meios, prover o seu sustento. A fixação de pensão alimentícia a ex-consorte deve levar em consideração o usufruto dos bens comuns, se somente a uma das partes eles aproveitam, ou se manifestamente desigual a distribuição de sua posse. "A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente". (REsp 1025769/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.8.2010) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009669-5, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
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