TJSC 2014.009702-0 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONTA DE DECISÕES PROLATADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE. NS. 591.797 E 626.307. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO ABRANGE OS PROCESSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INCONFORMISMO INFUNDADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A suspensão de julgamento por decisão pendente no Supremo Tribunal Federal, determinada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP, não abrange os processos em fase de execução definitiva (TJSC, AI n. 2015.048408-2, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 5-10-2015). II - "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (STJ, REsp 1391198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13-8-2014). III - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido (STJ, REsp 1370899/SP, rel. Min. Sidenei Beneti, Corte Especial, j. 21-5-2014). IV - Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar multa ao agravado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.009702-0, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR CONTA DE DECISÕES PROLATADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE. NS. 591.797 E 626.307. DESCABIMENTO. SOBRESTAMENTO QUE NÃO ABRANGE OS PROCESSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INCONFORMISMO INFUNDADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A suspensão de julgamento por decisão pendente no Supremo Tribunal Federal, determinada nos Recursos Extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP, não abrange os processos em fase de execução definitiva (TJSC, AI n. 2015.048408-2, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 5-10-2015). II - "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (STJ, REsp 1391198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 13-8-2014). III - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido (STJ, REsp 1370899/SP, rel. Min. Sidenei Beneti, Corte Especial, j. 21-5-2014). IV - Nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o Tribunal condenará o agravante a pagar multa ao agravado. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.009702-0, de Seara, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Seara
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