TJSC 2014.009711-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. FASE LIQUIDATÓRIA DISPENSADA. APURAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. "A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância". (AI n. 2013.043493-3, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15.10.2013). A perícia atuarial se mostra desnecessária quando a discussão gira em torno do cumprimento de sentença, na qual a apuração do valor devido depender de mero cálculo aritmético, conforme os parâmetros fixados na decisão exequenda. "Havendo dissonância relevante entre os cálculos apresentados, a fim de evitar eventual violação ao "chamado princípio da fidelidade ao título" (Antônio Carlos de Araújo Cintra), torna-se necessário submeter ao exame do contador do Juízo ambos os cálculos a fim de se definir o efetivo valor da condenação, conforme autoriza o art. 475-B em seu §3º, do CPC". (AI n. 2014.016363-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 10.7.2014). Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009711-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. FASE LIQUIDATÓRIA DISPENSADA. APURAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. REMESSA AO CONTADOR JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 475-B, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DO VOTO. "A fase de liquidação de sentença é desnecessária quando a apuração da condenação depende apenas de cálculos aritméticos, cabendo ao devedor impugná-los em caso de discordância". (AI n. 2013.043493-3, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15.10.2013). A perícia atuarial se mostra desnecessária quando a discussão gira em torno do cumprimento de sentença, na qual a apuração do valor devido depender de mero cálculo aritmético, conforme os parâmetros fixados na decisão exequenda. "Havendo dissonância relevante entre os cálculos apresentados, a fim de evitar eventual violação ao "chamado princípio da fidelidade ao título" (Antônio Carlos de Araújo Cintra), torna-se necessário submeter ao exame do contador do Juízo ambos os cálculos a fim de se definir o efetivo valor da condenação, conforme autoriza o art. 475-B em seu §3º, do CPC". (AI n. 2014.016363-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 10.7.2014). Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009711-6, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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