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Jurisprudência


TJSC 2014.009719-2 (Acórdão)

Ementa
CONTRAMINUTA DOS AGRAVADOS - ALEGADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SUPOSTA INOBSERVÂNCIA PELO EXPERT AOS DITAMES DA SENTENÇA LIQUIDANDA NO QUE TANGE AOS PACTOS A SEREM REVISADOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A EXCLUSÃO E INCLUSÃO DE CONTRATOS NO CÔMPUTO - HIPÓTESE PASSÍVEL DE CONFIGURAR OFENSA À COISA JULGADA - IRRESIGNAÇÃO CABÍVEL - PREFACIAL RECHAÇADA. O laudo pericial que deixa de observar os ditames da sentença, a exemplo de não considerar os pactos efetivamente revisados, além de cometer erro material, afronta a coisa julgada, não se submetendo, portanto, à preclusão consumativa, até porque caracteriza nulidade passível de ser decretada ex officio neste grau de jurisdição, à exegese do art. 267, V, do Código de Processo Civil. Em outros termos, independentemente, de provocação da parte, caberá ao Juiz a verificação do estrito cumprimento do teor do julgado liquidando. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO A QUO DE EXCLUSÃO DE PARTE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS DO CÁLCULO PERICIAL - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE QUE RESIDE NA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TODA A CONTRATUALIDADE DECORRENTE DO ENCADEAMENTO - PROVA CONSTANTE DOS AUTOS INCAPAZ DE REVELAR A ANÁLISE PELA SENTENÇA LIQUIDANDA DOS PACTOS ORA APONTADOS PELA CASA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL OBJURGADO - DECISUM MANTIDO. Por força da presunção de legalidade do ato judicial e diante da inexistência de documentos hábeis a comprovar as alegações contidas na exordial de que a sentença liquidanda possibilitou a revisão dos contratos apontados pela casa bancária, cujo ônus probandi incumbia ao agravante, merece ser mantido o decisum a quo. JUROS DE MORA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PARA QUE FLUAM APÓS A LIQUIDAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - ENCARGO QUE DEVE INCIDIR AO PATAMAR DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, MESMO QUE SILENTE A SENTENÇA LIQUIDANDA - EXEGESE DOS ARTS. 395 E 406 DO CÓDIGO CIVIL E 219 DA LEI PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. A despeito de a instituição financeira argumentar que o encargo moratório deve fluir somente após a liquidação ou do trânsito em julgado da sentença, sobre o montante a ser restituído aos agravados deve incidir juros de mora ao patamar de 1% ao mês a contar da citação, mesmo que silente a sentença liquidanda por se tratar de encargo decorrente de lei, autoaplicável ao devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.009719-2, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).

Data do Julgamento : 30/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital
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