TJSC 2014.009731-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA FINANCEIRA DEMANDADA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00. FUNDAMENTO A JUSTIFICAR A MINORAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA AO TRABALHO DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 'Havendo derrota de ambas as partes quanto ao objeto da lide, deve se reconhecer a sucumbência recíproca, com equivalência na distribuição da perda, no caso, diante da igualdade material e substancial da vitória e derrota' (AC n. 2008.006938-3, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2.6.09). COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306 DO STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITAQUE NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 'Consoante jurisprudência firme do STJ, é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, visto que, segundo o entendimento do STJ, tal compensação é possível considerando os termos do artigo 21 do CPC, bem assim a Súmula 306 do STJ, sendo que o deferimento do benefício da justiçagratuita não constitui óbice a essa compensação' (AgRg no Resp 1384185/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19-9-2013). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009731-2, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA FINANCEIRA DEMANDADA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 2.000,00. FUNDAMENTO A JUSTIFICAR A MINORAÇÃO. QUANTIA ARBITRADA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA AO TRABALHO DESENVOLVIDO NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MORAIS NÃO ACOLHIDOS NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 'Havendo derrota de ambas as partes quanto ao objeto da lide, deve se reconhecer a sucumbência recíproca, com equivalência na distribuição da perda, no caso, diante da igualdade material e substancial da vitória e derrota' (AC n. 2008.006938-3, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 2.6.09). COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 306 DO STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITAQUE NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 'Consoante jurisprudência firme do STJ, é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, visto que, segundo o entendimento do STJ, tal compensação é possível considerando os termos do artigo 21 do CPC, bem assim a Súmula 306 do STJ, sendo que o deferimento do benefício da justiçagratuita não constitui óbice a essa compensação' (AgRg no Resp 1384185/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19-9-2013). APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009731-2, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Chapecó
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