TJSC 2014.009778-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. COMPROVADA INCAPACIDADE PLENA DA INTERDITANDA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERROGATÓRIO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E INTERESSES CONFLITANTES. INTERDIÇÃO DECRETADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA EXERCÍCIO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICADA A INTERDIÇÃO EM NOME DAS NECESSIDADES DA INTERDITANDA. DEFESA QUE SE DISPENSA PELA FISCALIZAÇÃO DOS AUTOS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AGE, QUANDO NÃO AUTOR DA AÇÃO, NA QUALIDADE DE DEFENSOR. DECISUM MANTIDO. APELO REJEITADO. O veredicto da ação de interdição atinge diretamente valores constitucionalmente garantidos em favor da pessoa, são exemplos, intimidade e liberdade. Necessário ir além da simples existência da patologia mental. Nesta trilha, há que se ater o julgador não apenas nos interesses patrimoniais do interditando e ao rigor das nulidades, mas em suas necessidades existenciais postas, analisadas e preservadas no caso concreto. Na ótica civil-constitucional, justificada, mesmo que sem nomeação de curador especial para defesa, a interdição proferida em nome das próprias necessidades do interditando e velada pelo Parquet. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009778-3, de Anchieta, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. COMPROVADA INCAPACIDADE PLENA DA INTERDITANDA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERROGATÓRIO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E INTERESSES CONFLITANTES. INTERDIÇÃO DECRETADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA EXERCÍCIO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICADA A INTERDIÇÃO EM NOME DAS NECESSIDADES DA INTERDITANDA. DEFESA QUE SE DISPENSA PELA FISCALIZAÇÃO DOS AUTOS PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE AGE, QUANDO NÃO AUTOR DA AÇÃO, NA QUALIDADE DE DEFENSOR. DECISUM MANTIDO. APELO REJEITADO. O veredicto da ação de interdição atinge diretamente valores constitucionalmente garantidos em favor da pessoa, são exemplos, intimidade e liberdade. Necessário ir além da simples existência da patologia mental. Nesta trilha, há que se ater o julgador não apenas nos interesses patrimoniais do interditando e ao rigor das nulidades, mas em suas necessidades existenciais postas, analisadas e preservadas no caso concreto. Na ótica civil-constitucional, justificada, mesmo que sem nomeação de curador especial para defesa, a interdição proferida em nome das próprias necessidades do interditando e velada pelo Parquet. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009778-3, de Anchieta, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-06-2014).
Data do Julgamento
:
09/06/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Anchieta
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