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Jurisprudência


TJSC 2014.009805-3 (Acórdão)

Ementa
Ação de execução de título extrajudicial. Contrato administrativo. Art. 585, inc. II, do CPC. Prestação de serviços. Indeferimento da petição inicial. Ausência de comprovação, por parte do exequente, do adimplemento de sua contraprestação, nos termos do art. 615, inc. IV, do CPC. Alegação, ademais, de que um dos termos aditivos do contrato necessita de convalidação, a fim de que seja válido e eficaz. Exequibilidade que depende da demonstração de que a contraprestação foi efetiva e adequadamente realizada, além de contrato integralmente válido. Impossibilidade de conversão do processo para ação de conhecimento. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Cumpre ao credor provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor (Art. 615, inc. IV, CPC). A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidade, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009805-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lucilene dos Santos
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Capital
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