TJSC 2014.009821-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEMORA PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. VÍCIO DO PRODUTO QUE, OCORRIDO NO PRAZO DA GARANTIA, AUTORIZAVA O AUTOR AO MANEJO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO, HAVENDO OU NÃO NEGATIVA DE CONSERTO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR AFRONTA EM DESFAVOR DA DIGNIDADE PESSOAL, MEDIANTE ALGUMA ESPÉCIE DE VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESAJUSTE PSICOLÓGICO OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o só fato de existir vício de funcionalidade em eletrodoméstico, associado a eventual dificuldade para obtenção do respectivo conserto, não proporciona constrangimento passível de ensejar alteração anímica indelével ou de qualquer modo marcante, tratando-se de acontecimento que, apesar de nada prazeroso, está inserido no cotidiano das relações humanas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009821-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEFEITO EM MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEMORA PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. VÍCIO DO PRODUTO QUE, OCORRIDO NO PRAZO DA GARANTIA, AUTORIZAVA O AUTOR AO MANEJO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO, HAVENDO OU NÃO NEGATIVA DE CONSERTO. CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ DE GERAR AFRONTA EM DESFAVOR DA DIGNIDADE PESSOAL, MEDIANTE ALGUMA ESPÉCIE DE VEXAME, HUMILHAÇÃO, DESAJUSTE PSICOLÓGICO OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o só fato de existir vício de funcionalidade em eletrodoméstico, associado a eventual dificuldade para obtenção do respectivo conserto, não proporciona constrangimento passível de ensejar alteração anímica indelével ou de qualquer modo marcante, tratando-se de acontecimento que, apesar de nada prazeroso, está inserido no cotidiano das relações humanas. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009821-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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