TJSC 2014.009854-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DA SEGURADORA. CONDUTOR DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DINÂMICA DO EVENTO QUE FORTIFICA A CONCLUSÃO DE QUE O ESTADO DE EBRIEDADE FOI PREPONDERANTE PARA CONSUMAÇÃO DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS ESTABELECIDAS EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas. Não existe bêbado compulsório. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é o segurado quem assume o ônus de provar que bebeu de forma inconsciente e involuntária, comprovando, também, que o seu estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009854-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DA SEGURADORA. CONDUTOR DO VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. DINÂMICA DO EVENTO QUE FORTIFICA A CONCLUSÃO DE QUE O ESTADO DE EBRIEDADE FOI PREPONDERANTE PARA CONSUMAÇÃO DO SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS ESTABELECIDAS EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os dramas que diariamente se avolumam nas estradas brasileiras, derivados de acidentes automobilísticos, ceifando vidas ou tornando inválidas pessoas inocentes, provocados por motoristas embriagados, não mais permitem que o Poder Judiciário continue tolerante com a conhecida tese da necessidade da prova da "voluntariedade da embriaguez", para, somente assim, admitir o agravamento dos riscos, isentando as seguradoras do pagamento de indenizações, muitas vezes elevadíssimas. Não existe bêbado compulsório. A regra é a ingestão de bebida de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem porque querem e porque gostam de beber. Bebem conscientemente, e não desconhecem que a embriaguez produz no agente perturbações mentais, liberando-o sem freios para a prática dos seus atos. O ébrio perde a autocrítica, permanecendo com a mente obnubilada pelos efeitos do álcool, o que o leva a desprezar a prudência e a restringir a perícia, tornando-se negligente para tudo. Não se deconhece a possibilidade da exceção que confirma a regra, ou seja, que a embriaguez não foi voluntária. Todavia, nesse caso, é o segurado quem assume o ônus de provar que bebeu de forma inconsciente e involuntária, comprovando, também, que o seu estado etílico não foi determinante para o acidente. Fora dessas condições, há inegável afronta aos ditames dos arts. 765 e 768 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009854-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão