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Jurisprudência


TJSC 2014.009944-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO DO MUNICÍPIO QUE "CORTA" A FRENTE DE VEÍCULO CONDUZIDO PELOS APELADOS AO REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA EM RODOVIA - CULPA DO PREPOSTO DA MUNICIPALIDADE - OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, se o agente municipal não tomou os devidos cuidados ao convergir à esquerda em rodovia estadual com o veículo da municipalidade e cortou a frente do veículo da vítima que realizava ultrapassagem normal, ocasionando a colisão da qual resultaram danos materiais aos demandantes, resta configurada a ação danosa do agente do Poder Público Municipal, que dá ensejo à obrigação de indenizar os danos materiais causados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009944-0, de Papanduva, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Papanduva
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