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Jurisprudência


TJSC 2014.009988-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RESPONSABILIDADE CIVIL JÁ RESOLVIDA EM OUTRA AÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A coisa julgada presente nas sentenças de mérito delineia a lei imutável do caso concreto. Constatada, em decisão transitada em julgado, a tríplice identidade necessária para sua configuração - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir próxima (fundamentos de fato) e remota (fundamentos de direito) -, a extinção do processo sem resolução de mérito, pela inteligência do art. 267, V, do Código de Processo Civil, torna-se imperiosa. (2) LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ART. 17 DO CPC. PROCEDER TEMERÁRIO. IMPOSIÇÃO EX OFFICIO. - Está clara a má-fé da parte que ajuiza ações condenatórias idênticas com o objetivo de obter a dupla condenação da parte ré pelo mesmo abalo suportado. Impõe-se, de ofício, a condenação às penas por litigância de má-fé, in casu, multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e indenização a ser auferida em liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 18 do diploma processual. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. - Com a extinção do feito sem resolução de mérito, a sucumbência deve ser redirecionada. EXTINÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009988-0, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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