TJSC 2014.009990-7 (Acórdão)
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Documentação reclamada comum às partes. Sustentada ausência de interesse processual. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela parte autora e recebido pela demandada. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Pretendida exclusão da multa diária. Sanção pecuniária não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Honorários advocatícios. Quantum reduzido. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Alegada litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009990-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Ementa
Apelação cível. Cautelar de exibição de documentos. Demanda preparatória à ação de adimplemento contratual. Ajuste de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Sentença de procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Documentação reclamada comum às partes. Sustentada ausência de interesse processual. Argumento afastado. Prévio requerimento administrativo realizado pela parte autora e recebido pela demandada. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Possibilidade. Pretendida exclusão da multa diária. Sanção pecuniária não aplicada pelo Juízo a quo. Interesse recursal da ré não verificado, nesse ponto. Honorários advocatícios. Quantum reduzido. Artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. Contrarrazões. Alegada litigância de má-fé da apelante. Situação não verificada. Pedido rejeitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009990-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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