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Jurisprudência


TJSC 2014.010027-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVASÃO DE PROPRIEDADE QUE CULMINOU EM DESTRUIÇÃO DE VIVEIRO E ABATE DE AVES. FATO ATRIBUÍDO AOS CÃES DO REQUERIDO, PROPRIETÁRIO DE TERRENO CONTÍGUO. CULPA EXCLUSIVA DO DONO DOS ANIMAIS, NA CONDIÇÃO DE GUARDIÃO. PREVISÃO LEGAL (CC, ART. 938). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA CRIAÇÃO DE AVES DOMÉSTICAS, CONFORME NORMAS EXPEDIDAS PELO IBAMA (PORTARIA N. 93/98 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2011). CONCEITO DE FAUNAS SILVESTRE, EXÓTICA E DOMÉSTICA. EVENTUAL ILICITUDE DA CONDUTA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. ABALO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO SUFICIENTE PARA COMPENSAR A DOR E O SOFRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em regra, cada pessoa responde pelos seus atos. No entanto, existem hipóteses em que se é responsável por ações ou omissões de terceiros e até por danos causados por coisas ou animais. Embora domesticados, os cães, como qualquer outro animal, possuem instintos próprios, podendo atacar inesperadamente não só seus donos, mas outras pessoas ou outros cães, seja por questão de dominância, por medo, por proteção territorial, por instinto predatório ou até porque aprenderam a atacar, refletindo, muitas vezes, o comportamento dos seus donos. É notório, ainda, que os da raça pitbull são considerados extremamente fortes e potencialmente agressivos e que, dadas tais características, frequentemente são protagonistas de ataques fatais. Por esses fatores, notadamente o grau de lesividade da raça, exige-se dos seus donos cuidados redobrados para evitar ataques, mantendo os animais em local absolutamente seguro e fora do alcance de outras pessoas e de outros cães. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. O dano causado à animais de estimação repercute na esfera de valores afetivos do seus titulares, sendo decorrente de uma violação de interesses não suscetíveis de avaliação meramente monetária, de modo que o valor da indenização deve levar em consideração o suficiente para minimizar a dor e compensar o sofrimento causado pela perda daqueles seres vivos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010027-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).

Data do Julgamento : 31/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Balneário Camboriú
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