main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.010039-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 14). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA MUNIÇÃO JUNTAMENTE COM A ARMA DE FOGO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. CONSUMAÇÃO DO TIPO PENAL QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DA LESIVIDADE. PORTE ILEGAL. DOLO EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DA AÇÃO DESCRITA NO DISPOSITIVO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Constatado nos autos que o apelante portava munições de uso permitido dentro de seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não há falar em absolvição. Os crimes de perigo abstrato não encontram óbice diante do Estado Democrático de Direito. Por tal motivo, plenamente aplicável a norma que pretende resguardar a segurança e a paz públicas de condutas potencialmente lesivas como, no caso, o porte ilegal de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03. Para a caracterização do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 não se exige a apreensão da munição juntamente com a arma de fogo para ser considerada apta a produzir algum resultado lesivo pois, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, configura-se tão somente pela realização da ação descrita no tipo penal. O dolo necessário para configurar o delito revela-se pela simples conduta adotada de portar munição em seu automóvel sem autorização, independentemente da destinação que se pretendia dar às munições. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.010039-6, de Mafra, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Mafra
Mostrar discussão