TJSC 2014.010170-7 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CPC. TESE NÃO INVOCADA PELA EMBARGANTE, TODAVIA, REDUÇÃO OPERADA PELO EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA TESE DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Ao reduzir-se substancialmente o valor da execução utilizando-se de elementos de prova colhidos na fase instrutória de embargos opostos à execução, há o acolhimento parcial da tese de defesa, ainda que o enquadramento normativo utilizado na sentença não seja aquele apresentado pelo executado. Em tal contexto, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados deverão ser divididos na proporção em que cada parte sucumbiu. A parte embargante é considerada sucumbente no montante equivalente ao prosseguimento da dívida, enquanto que a parte embargada na proporção do montante afastado. Em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010170-7, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CPC. TESE NÃO INVOCADA PELA EMBARGANTE, TODAVIA, REDUÇÃO OPERADA PELO EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA TESE DE DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Ao reduzir-se substancialmente o valor da execução utilizando-se de elementos de prova colhidos na fase instrutória de embargos opostos à execução, há o acolhimento parcial da tese de defesa, ainda que o enquadramento normativo utilizado na sentença não seja aquele apresentado pelo executado. Em tal contexto, deve-se reconhecer a sucumbência recíproca. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados deverão ser divididos na proporção em que cada parte sucumbiu. A parte embargante é considerada sucumbente no montante equivalente ao prosseguimento da dívida, enquanto que a parte embargada na proporção do montante afastado. Em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010170-7, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Curitibanos
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