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Jurisprudência


TJSC 2014.010194-1 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL DA CONTRATANTE. POSTULAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO DA SEGURADORA. SUICÍDIO DA SEGURADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO PELO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. ATO SUICIDA. CONFIGURAÇÃO. SEGURADA ACOMETIDA DE DEPRESSÃO. OVERDOSE DE MEDICAÇÃO PARA O CONTROLE DO TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NO ATO DA CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. PROVAS ROBUSTAS A DEMONSTRAR A PREMEDITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. RECLAMO PROVIDO. 1 À míngua de outros elementos de convicção em sentido contrário, não há como enquadrar na categoria de morte acidental a hipótese em que a 'de cujus', diagnosticada com depressão, ingere elevada dose de medicação para o controle do transtorno psiquiátrico, vindo a óbito. Adicione-se a isso o fato de sua filha, ao registrar o boletim de ocorrência sobre o trágico evento, relatar que sua genitora havia tentado em outras oportunidades, concretizar o ato suicida levado a cabo. 2 É determinação expressa do art. 798 do Código Civil não ter o beneficiário direito ao pagamento do capital estipulado, na hipótese de haver o segurado cometido suicídio nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguro ou da sua recondução. Entretanto, pena de uma exegese estanque, a interpretação de tal dispositivo há que ser feita de forma lógico-sistemática, conjugando-se a realidade do caso concreto com os preceitos de ordem pública inseridos no Código de Defesa do Consumidor, vedada, pois, a exegese meramente literal. 3 A norma do art. 798 do CC/2002 não exclui de modo automático a responsabilidade da seguradora pelo simples fato de haver a contratante ter cometido o suicídio quando ainda não expirado o prazo de dois anos a contar da data da contratação ou da recondução do ajuste de seguro. A exegese mais justa e mais jurídica, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, com respaldo nas vozes de alguns dos mais respeitados civilistas pátrios, é a de que, ocorrido o suicídio do contratante após expirado o prazo inicial de dois anos, a presunção legal é a de que a retirada da própria vida não foi premeditada. Inversamente, caso o suicídio ocorra nesse biênio inicial, toca à seguradora comprovar que o segurado praticou o ato suicida de forma premeditada, ou seja, com o fim exclusivo de obter em favor do beneficiário o pagamento da indenização contratada. Mesmo porque, a presumir-se, com espeque no apontado art. 798, que ao contratar o seguro a segurada o fez já com a intenção de praticar o suicídio, tal interpretação implicaria em violação do princípio contratual de que a boa-fé dos contratantes é sempre presumida, devendo a má-fé, ao contrário, ser escorreitamente comprovada. 4 Age em flagrante má-fé a contratante que, ao celebrar seguro de vida, declara estar em perfeitas condições de saúde, afirmando, ainda, não ser portadora de qualquer doença que necessite de acompanhamento médico, quando, em verdade, a sua realidade clínica é diametralmente oposta à afirmação, haja vista as provas contidas nos autos demonstrarem que, meses antes da contratação, estava ela acometida de grave depressão, fazendo o uso de medicação controlada para amenizar as consequências do seu transtorno psiquiátrico, além de ser beneficiária de auxílio doença previdenciário. Em tal cenário, é de se afastar o dever da seguradora de pagar o capital segurado ao beneficiário do respectivo plano, porquanto, além de o suicídio da contratante ter ocorrido precedentemente ao prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 798 do Código Civil, configurada restou a sua má-fé e, por indução lógica, o seu intento de tirar a própria vida de forma voluntária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010194-1, de São João Batista, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São João Batista
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