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Jurisprudência


TJSC 2014.010205-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que a Autora era cônjuge da vítima fatal do acidente de circulação, pertinente torna-se o seu direito de demandar contra a seguradora para pleitear o pagamento da indenização securitária obrigatória. Fica resguardado aos herdeiros, comprovada a existência destes, o direito de receber metade do benefício previsto no art. 3º, I, da Lei n. 6.194/1974. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO E O FALECIMENTO DA VÍTIMA DECORRENTE DESTE. PROVA DO NEXO CAUSAL. RÉU REVEL. VERACIDADE DOS FATOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. O boletim de ocorrência é prescindível à comprovação do acidente de circulação, quando se encontra nos autos certidão de óbito atestando que o falecimento do de cujus decorreu de um acidente de trânsito, com a incidência da presunção de veracidade juris tantum. Ademais, configurada a revelia do segurado, os fatos alegados pela parte autora reputam-se verdadeiros, caracterizando o dever da recorrente em efetuar o pagamento da indenização. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, PAGAMENTO PARCIAL OU NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. À míngua de prova de pedido administrativo, aplica-se a correção monetária sobre a dívida oriunda de seguro obrigatório a partir do aforamento da lide. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO. PLEITO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM OS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que atuou com zelo na causa, suportando com seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010205-3, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Criciúma